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CAMPOS DE ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR

        

De acordo com os arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, a atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Saiba mais sobre os Campos de Atuação do Administrador:
Administração Financeira 
Administração de Material 
Administração Mercadológica / Marketing 
Administração de Produção 
Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos / Relações Industriais 
Orçamento 
Organização e Métodos e Programas de Trabalho 
Campos Conexos  













Entenda a Lei das Cotas

Carla Yarin Fagali, Liandra Cordeiro e Jennifer Ann Thomas

Desde 1991 a Lei de Cotas (nº 8213/1991) obriga empresas com cem ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Segundo o DEC 3298/1999, que regulamenta a lei, a mão de obra das cotas deve ser preenchida com portadores de deficiência auditiva, visual, física ou mental.

 “Numa empresa com 200 empregados, deve-se ter 2% de deficientes. Já em locais com mais de 1001 profissionais, a lei exige 5% de contratação”, explica o advogado Bernardo Gobbo Tuma.

Para empresas que descumprem a lei, a Portaria 1199/2003 MTE estabelece a possibilidade de autuação, com multa no valor de R$ 1.101,75 por pessoa não contratada. “Pessoas com diferentes tipos de deficiência podem exercer praticamente qualquer atividade profissional”, explica o advogado.

Bernardo conta que muitas empresas, apesar dos seus esforços, têm encontrado dificuldades para desenvolver projetos bem estruturados, que cumpram as exigências da Lei de Cotas.

“Fantasmas das discriminações ainda estão presentes”, já que deficientes com frequência são excluídos, pela própria família, do ensino com qualidade e do convívio social.

Entretanto Bernardo explica que, para superar esse desafio, é preciso localizar, contratar e treinar essas pessoas, além de preparar o local de trabalho e funcionários para o trabalho em equipe.

“Como qualquer outra pessoa, os deficientes precisam de treinamento e incentivo, para se transformarem em bons profissionais”, finaliza.


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PHD em Teologia pela FATEBI de Brasília - DF - BR, também pela Philadelphia da Inglaterra, Pós-graduando em Sociologia e Filosofia da Eadcon, também em Gestão de Empresas pela Universidade Anhembi Morumbi, Graduado em administração de Empresas pela FECIPAR e Teologia pela Fatebi e também Faculdade Philadelphia da Englaterra. Tetraplégico ou Lesado Medular e uso cadeira de rodas.
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